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Fazenda e Tecnologia

Entenda o ISSQN

Por Fazenda e Tecnologia

Publicado em 12/08/2020

– Entenda o que é ISSQN?

É o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista de serviços constantes ao art. 47 do Código Tributário do Município de Itaboraí (LC 33/03), ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

FAQ

. O que é lista de serviço

É a relação de todos os tipos de serviços sujeitos a tributação pelo Imposto sobre Serviço – ISS. A lista de serviços, composta por itens e subitens, foi instituída pela Lei Complementar Federal nº 116 de 31/07/2003

. Quem está sujeito ao pagamento do imposto:

Estão sujeitos ao pagamento do imposto a sociedade empresária, o profissional autônomo ou a sociedade uniprofissional, que preste serviço relacionado na lista do artigo 47 do Código Tributário do Município de Itaboraí. As sociedades empresárias apuram o imposto devido com base no preço do serviço, enquanto que os autônomos e as sociedades uniprofissionais ficam sujeitos a outro regime de tributação, recolhendo valores pré-fixados pela legislação, nos prazos que esta estabelece (Arts. 52 a 56 da LC 33/03).

. Fato Gerador:

O Código Tributário Nacional – Lei federal nº 5172/1966 – define o fato gerador da obrigação principal (obrigação de pagar o tributo) como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

. Quais são os regimes de tributação do ISS em Itaboraí:

Atualmente vigoram no Município de Itaboraí, o regime normal de tributação (autolançado) e os regimes fixos para autônomos e sociedades uniprofissionais, regulamentados pela LC 33/03, o Simples Nacional, implementado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e 128/2008 (iniciado em julho/2007) e o MEI (Microempreendedor Individual) implementado pela CGSIM nº 2 (julho/2009), nº 57 dentre outras e regulamentado pelas Resoluções CGSN nº 58, 67, 81, 84, 140, 151 dentre outras.

. Isenção de ISS:

O ISS possui certas atividades, que apesar de constantes da lista de serviços (no campo de incidência), estão isentas do pagamento do imposto. Estas hipóteses estão discriminadas no art. 661, inciso II do Código Tributário do Município de Itaboraí e deve ser requerido através de processo administrativo junto ao setor de protocolo – R. Dr Fidelis Alves, 101, Centro – Itaboraí (térreo), com os documentos comprobatórios desta condição. Esta isenção deve ser solicitada anualmente. A condição de isenção não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços.

. Imunidade de ISS:

Os casos de imunidade são discriminados na Constituição Federal, bem como no Código Tributário do Município de Itaboraí artigo 8º, mediante abertura de processo administrativo requerendo esta condição junto ao setor de protocolo – R. Dr Fidelis Alves, 101, Centro – Itaboraí (térreo). A imunidade deve ser requerida anualmente, mediante documentos comprobatórios e não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços.

. Quais as alíquotas do ISS em Itaboraí:

As alíquotas do ISS incidentes sobre as prestações de serviços no Município de Itaboraí estão dispostas no ANEXO II do Código Tributário do Município de Itaboraí e devem ser verificadas de acordo com o item/ subitem de serviços do artigo 47. As alíquotas são de 2% (dois por cento) a 5%(cinco por cento).

Pelo artigo 51 do Código Tributário do Município de Itaboraí, temos que: “Na hipótese de serviço prestados enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, pelo mesmo contribuinte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. O Contribuinte deverá escriturar seu movimento econômico de forma que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.”

. Base de cálculo do ISS:

O conceito de base de cálculo é expresso no artigo 57 do Código Tributário de Itaboraí: “A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço e calculado à alíquota fixa no anexo II. § 1º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.§ 6º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento”.

. Retenção do ISS:

Retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

. Quem deve reter o imposto?

A LC 33/03 atribui a responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” (Arts. 136 a 146) e “Responsáveis Tributários” (Art 51, § 3º). No parágrafo 3º do artigo 51 fica claro que o tomador deve efetuar a retenção de todos os serviços prestados no Município de Itaboraí.

Não sofrerão a retenção do imposto:Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais inscritas no cadastro mobiliário do Município de Itaboraí;O profissional que execute serviço não relacionado na lista de serviços do artigo 47 da LC 33/03;Optante pelo MEI (Microempreendedor Individual) – CGSN nº 58/2009.

. Pagamento do ISS:

O pagamento do ISS deve ser efetuado na rede bancária após a impressão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) a ser emitido através do endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br no link ISSQN.

. Prazo de Pagamento do ISS:

O lançamento anual do ISSQN (emissão de carnês) é informado aos contribuintes em geral pela publicação, no Diário Oficial do Município, no site da Prefeitura e nos meios de comunicação local (jornais e rádios) com os prazos para pagamento.

. Acréscimos Moratórios:

O sistema Online da Prefeitura localizado no endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – ISSQN efetua a emissão da guia já com os acréscimos moratórios, quando informada nova data vencimento. O cálculo está disposto no artigo 575 da LC 33/03 (CTMI).

. Como é calculado o ISS no serviço de construção civil?

O ISS no serviço de construção civil está disposto nos artigos 104 a 108 da LC 33/2003. Os tomadores dos serviços deverão efetuar o recolhimento do ISS, mensalmente, de acordo com os serviços prestados, já que é um serviço prestado em etapas. Caso isto não seja feito, o fiscal efetuará o arbitramento com base no artigo 104, podendo, inclusive, efetuar a estimativa, com base no fato gerador presumido, quando for dado entrada no alvará de construção civil.

O artigo 106 define os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes. È importante frisar que locação de máquinas acompanhadas de operador é contrução civil e não locação de bens móveis, devendo ser tributada como contrução civil (itens 7.02 ou 7.05).

Nos itens 7.02 e 7.05 a alíquota é aplicada sobre 60% do valor total da nota fiscal (caso opte no cadastro da obra pelo abatimento padrão), com materiais e serviços vide art. 104-B ou o abatimento do valor dos materiais empregados na construção civil, quando fornecidos pelo prestador do serviço, desde que comprovada a sua incorporação definitiva à obra;
e do valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN neste Município, caso
que deverá ser comprovado através de abertura de processo administrativo vide art. 104-A e Decreto 009/2019.

A obra é vista como uma universalidade, devendo todos os serviços elencados no artigo 105 serem cadastrados como parte da obra de construção civil e deverão ser retidos pelo tomador dos serviços.

Há abatimento de materiais no serviço de construção civil?

Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 47, temos o abatimento padrão opcional de 40% (quarenta por cento) do valor total da nota fiscal ou o desconto por nota fiscal de materiais (que devem ser apresentadas até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota de serviços e deve ser aberto processo administrativo) onde não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregos na construção civil, quando fornecidos pelo prestador do serviço, desde que comprovada a sua incorporação definitiva à obra e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN neste município(Art. 104-A e 104-B da LC 33/2003 e Decreto 009/2019– CTMI).


. Restituição

O ISSQN pago a maior ou em duplicidade pode ser restituído. A solicitação deve ser feita através de protocolo com requerimento específico na Secretaria Municipal de Fazenda.

. O que é um documento fiscal ou nota fiscal?

É o documento de emissão obrigatória pelo prestador de serviço quando executa atividade tributável. Estão dispensados de emissão da nota fiscais os seguintes contribuintes:

Art.163 §2º LC 33/2003 (CTMI). A partir de fevereiro de 2011 será obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica – NFE para os contribuintes inscritos no Cadastro Geral Mobiliário, de acordo com cronograma a ser estabelecido pelo Poder Executivo, exceto para:

I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;

II – contribuintes que emitem nota fiscal conjunta ISSQN/ICMS;

III – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;

IV – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificadas como Microempreendedor Individual – MEI. (Incluído pelo Art. 15 da Lei Complementar 114/2010).”

O cronograma com as datas de obrigatoriedade, de acordo com os serviços prestados pelo contribuinte, está disponível no endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – legislação – decreto nfe – 006/11.

. Em quais situações os estabelecimentos deverão emitir documentos fiscais?

Os documentos fiscais deverão ser fornecidos sempre que ocorrer a prestação de serviços, ainda que:

          – A prestação seja isenta ou imune do pagamento de impostos;

          – O contribuinte seja optante do Simples Nacional;

          – O serviço seja de locação de bens móveis;

          – O documento fiscal não tenha sido solicitado pelo cliente.

 

Art.164 da LC 33/03 (CTMI). O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

I – executar serviços;

II – receber adiantamentos ou sinais.

. Quais os meios de emissão dos documentos fiscais?

A nota fiscal em papel foi substituída pela nota fiscal eletrônica desde 2011 neste Município.

No Art.163 §2º, temos as possibilidades de dispensa de emissão de nota fiscal eletrônica, podendo ser solicitada, por opção do contribuinte.

Os profissionais autônomos de regime fixo não têm obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.

Os contribuintes de ISSQN e ICMS poderão emitir nota fiscal conjunta ISSQN/ICMS ou emitir notas fiscais separadas de ISSQN e ICMS (neste caso, deverá emitir a NFS-e para o ISS).

Os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras estão dispensados de emissão de notas fiscais, entretanto deverão efetuar declaração com base na declaração do COSIF, conforme padronização instituída pelo Banco Central, mensalmente, no módulo de bancos disponível no endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – ISSQN.

O MEI não tem obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.

. A Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória?

A Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória desde 2011 neste Município. Os contribuintes dispensados estão dispostos no Art.163 §2º LC 33/2003 CTMI.

. Como é feita a emissão da nota fiscal eletrônica?

Primeiramente deverá ser feita a solicitação de liberação de acesso à NFS-e, no endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – ISSQN (AIDF/NFS-e Solicitação de AIDF/NFS-e → NF Eletrônica). Após, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – NFS-e A Moreninha colocando o CNPJ/ Inscrição e clicando no “esqueci minha senha” (colocar o e-mail cadastrado na Prefeitura para a empresa – não é o cadastrado para o contador). A senha para acesso ao site de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (Ginfes) é igual à senha de primeiro acesso ao site de escrituração (ISSQN – portalgissonline). A alteração da senha num sistema (Ginfes), não comporta a alteração da senha no outro sistema (ISSQN – portalgissonline). Entrar em cadastro exclusivo prestador emitir a NFS-e.

Caso queira vincular o contador, o mesmo deverá efetuar seu cadastro (e fornecer nova senha) em acesso exclusivo procurador/contador e a empresa, posteriormente, vinculá-lo

. Uma empresa que realiza a atividade de locação de bens móveis deve emitir documentos fiscais?

A empresa deverá emitir a nota fiscal eletrônica no item de serviço 3.01 do sistema Online da Prefeitura. Este item foi cadastrado com alíquota 0% para que não gere valor de ISS, já que locação de bens móveis é item vetado na LC 116/2003 (lei federal). Este item foi criado apenas para adequação no sistema eletrônico, já que é um serviço não incidente de ISS.

Cabe mencionar se a locação é feita junto com o operador ou não, no caso de máquinas. No caso de veículos, se juntamente com o motorista ou não. Quando a locação de bens móveis é feita junto com a mão-de-obra, deverá ser verificado o item da lista de serviços do artigo 47 LC 33/2003 (CTMI) que ele se enquadra. Ex: trator com operador = construção civil (item 7.02); veículos com motorista = transporte municipal (16.02).

. O que fazer quando a internet estiver com problemas de conexão?

O contribuinte tem a opção de emitir o RPS (Registro Provisório de Serviços) disponível no endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – NFS-E A Moreninha (Ginfes). No site da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá acessar o cadastro exclusivo do prestador → enviar arquivo (desta forma, o contribuinte baixará o programa gerador do RPS).

A data da emissão do RPS deverrá ser coincidente com a data da prestação do serviço.

O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 10º dia subsquente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar ao dia 5 do mês seguinte ao da prestação de serviços. (Ver decreto 06/2011 disponível no endereço eletrônico – legislação.

O contribuinte também tem a opção de ter seu sistema eletrônico interno próprio e efetuar a conversão para NFS-e conforme disposto no manual de integração disposto no endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – manuais.

. O prestador pode enviar as notas fiscais eletrônicas para o sistema interno de sua empresa? E de seu sistema interno para o sistema Online da Prefeitura de emissão de nota fiscal eletrônica?

Sim para as duas perguntas. O contribuinte pode fazer esta transferência entre os sistemas, favor verificar o manual de integração disponível no endereço eletrônico → Nota Fiscal Eletrônica A Moreninha → manuais.

Para dúvidas de integração favor encaminhar e-mail para o suporte: atendimentos@ginfes.com.br.

Caso seja utilizado o sistema interno do contribuinte, deverá ser efetuada a conversão no mesmo prazo do RPS para que haja validade de sua emissão.

. Como o contribuinte faz a opção pelo Simples Nacional no Município de Itaboraí?

A opção pelo Regime do Simples Nacional, para empresas com Receita Bruta Anual até R$ 4.800.000,00, deverá ser efetuada pelo site www.receita.economia.gov.br (site da Receita Federal do Brasil) e será liberada pelos três entes federativos (Município, Estado e União) de acordo com a data do pedido:

a) solicitação dia 1º ao dia 9 dia 15 (quinze);

b) solicitação dia 10 ao dia 19 dia 25 (vinte e cinco);

c) solicitação dia 20 ao dia 31 do mês anterior dia 5 (cinco) do mês posterior.

* Para enquadramento neste Regime, o contribuinte não poderá ter pendência cadastral ou débitos com as Receitas Municipal, Estadual e Federal. (Resoluções CGSN nº 4 e 15).

.  Deve ser informado à Prefeitura quando o contribuinte for optante do Simples Nacional?

Após enquadramento no Simples Nacional, deverá ser verificado no sistema Online da Prefeitura se este enquadramento foi efetuado. Caso não tenha sido, favor encaminhar uma mensagem eletrônica “fale conosco” disponível no endereço eletrônico www.itaborai.rj.gov.br – ISSQN informando a inscrição municipal, o nome da empresa e o CNPJ ou através do e-mail tributos_iss@itaborai.rj.gov.br.

. Qual a legislação que rege o Simples Nacional?

Este Regime Simplificado comporta o ISS (Imposto sobre Serviços) e é regido pelas LC 123/2006, LC 128/2008 e atualizações (Federais).

. O contribuinte optante do Simples Nacional, deverá efetuar a escrituração?

A escrituração fiscal é obrigação acessória e é obrigatória para todos os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal. A escrituração é automática, mas deve ter seu encerramento mensal, senão o contribuinte será autuado. Esta escrituração deve ser feita pelo sistema Online da Prefeitura, além da escrituração mensal no Documento do Simples Nacional (DAS) no site da receita Federal do Brasil.

. Como as empresas do Simples Nacional devem efetuar o recolhimento do ISS?

As empresas do Simples Nacional efetuarão seu recolhimento através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), exceto para os casos de substituição tributária e retenção que deverão efetuar o recolhimento através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal). Quem efetua a retenção nestes casos, é o tomador, que deverá efetuar o recolhimento através do sistema Online da Prefeitura.

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